O constituinte originário inseriu a Guarda Municipal em um capítulo que trata especificamente dentro de um capítulo que trata sobre segurança pública. Se a intenção fosse criar um agente que cuidasse somente dos próprios municipais alocaria as Guardas Municipais no artigo 30 da CF, onde constam as competências dos Municípios, lá constando inclusive a proteção de seu patrimônio.
Em palestra proferida na UCS em Caxias do Sul foi explicitado os erro perpetrados no REsp 1977.119 da 6ª Turma do STJ (clique e confira a integra aqui: https://acadepolgm.com.br/professor-acadepol-ucs/)
A lei federal 13.0222/2014 estabelece um série de atribuições e competências do Guarda Municipal que o alça a legítimo agente de segurança pública que exerce atividade policial
O artigo 2º do Estatuto é claro ao aduzir que a Guarda Municipal exerce função de policiamento preventivo.
As diversas competências dos artigos 4º e 5º não deixam dúvidas quanto às funções de policiamento que extrapolam o mero patrulhamento de próprios públicos municipais.
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