Crimes comuns e de responsabilidade: o que os diferencia?

normas direito eleitoral

Há certas dúvidas que permeiam a legislação brasileira e precisam ser esclarecidas, devida a importância para a sociedade em geral de tais tópicos.

As distinções entre crimes comuns e de responsabilidade se estendem para além do âmbito penal, intercedendo também no panorama político, no caso do crime de responsabilidade.

Vamos destrinchar melhor este assunto abaixo.:

Crimes comuns

A nomenclatura é autoexplicativa.

São os crimes que estão previstos no código penal e na Legislação Extravagante,  e que qualquer cidadão pode cometer. 

Estes crimes acarretam em punições como prisão em regime fechado ou aberto, prestação de serviços ou pagamento de multas.

Entre eles os mais comuns previstos no código penal são:

  • Furto
  • Roubo
  • Homicídio
  • Corrupção
  • Estupro

 

Como dito, também existem aqueles previstos na legislação extravagante como por exemplo, o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006), crimes contra ordem tributária (Lei 8.137/1990), contra a ordem econômica (8.176/1991), crimes de racismo (Lei 7.716/1989), dentre tantos outros que não estão no código penal.

Inclusive, o Presidente também pode ser enquadrado nestas tipificações de crimes, porém se elas se referirem a atos anteriores ao seu mandato, e ele só será julgado ao término do mesmo.

E neste caso a apuração é realizada pela Polícia Federal, seguida de acompanhamento do STF e do Ministério Público Federal através do Procurador-Geral da República.

O Procurador-Geral pode indiciar o Presidente ao Supremo, passando logo após pela Câmara dos Deputados para que esta autorize o processo.

Se autorizado pela Câmara, o processo é encaminhado ao STF, que decide negativamente ou positivamente pelo julgamento do Presidente.

Aqui é quando o Presidente fica afastado de seu cargo, e se condenado, deixa seu cargo, e cumpre a pena imposta a ele.

Crimes de responsabilidade

Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas que certos agentes públicos sofrem, entre eles:

  • Presidente da República
  • Ministros de Estado
  • Ministros do Supremo Tribunal Federal
  • Procurador-Geral da República
  • Governadores
  • Secretários de Estado
  • Prefeitos e Vereadores (pelo Decreto-lei 201/1967; diferente dos demais)

São estes os que podem incorrer em crimes de responsabilidades, os quais se caracterizam por atos contra:

  • A probidade administrativa
  • O cumprimento de decisões judiciárias
  • A segurança interna do país
  • A lei orçamentária
  • O exercício dos direitos sociais, políticos e individuais dos cidadãos
  • A existência da União
  • A autonomia em atividade do Poder Judiciário, Poder Legislativo e poderes constitucionais do Estado
  • Dentre outras situações previstas na Lei 1.079/1950 e no Decreto-Lei 201/1967.

 

A principal punição cabível a um agente público julgado culpado de crime de responsabilidade é a perda do cargo que exerce e cassação dos direitos políticos.

O crime de responsabilidade tem muito peso, sobretudo, para acusações de impeachment, como foi no caso dos processos dos ex-mandatários Fernando Collor de Mello e Dilma Rousseff. Ambos foram punidos por cometer crime de responsabilidade.

Para saber mais sobre impeachment, leia nosso artigo no blog sobre o assunto.

 

Wilson Klippel Cicognani Jr.

 

Doutor em Ciências Criminais.

Lei das Inelegibilidades (Lei 64/90)

Tal lei aborda casos em que os candidatos se tornam proibidos de se eleger a cargos políticos. A Lei da Ficha Limpa está inserida no texto da Lei das Inelegibilidades.

Esta lei “estabelece os requisitos negativos, ou seja, os impedimentos para que determinada pessoa possa concorrer a um cargo público”.

Podemos citar entre os casos de inelegibilidade candidatos condenados em decisão colegiada por cometer: 

  • Crimes contra administração pública
  • Crimes contra o sistema financeiro
  • Ilícitos eleitorais
  • Abuso de autoridade
  • Prática de lavagem de dinheiro
  • Tráfico de drogas
  • Tortura
  • Racismo
  • Trabalho escravo
  • Formação de quadrilha

 

Além disso, candidatos que tiverem as contas relativas ao exercício de cargos públicos incorrem em ato de improbidade administrativa, o que também faz com que fiquem inelegíveis.

Código Eleitoral ( Lei 4.737/1965 )

Trata sobre garantias eleitorais, recursos, procedimentos penais, crimes, entre outros tópicos.

Em que pese ter sido editado no período ditatorial, no ano de 1965, tal lei já sofreu diversas alterações, inclusive na vigência da atual constituição federal de 1988, sendo algumas diretrizes adaptadas ao novo ordenamento democrático.

Resoluções

A cada eleição a justiça eleitoral necessita regular determinadas condutas e procedimentos, e para isso o TSE e os TRE’s editam Resoluções para que situações específicas e ou peculiares a cada pleito eleitoral.

Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral é uma instituição que fomenta o processo eleitoral, o protegendo de abusos e irregularidades, e punindo os mesmo, quando existentes.

É formada por quatro órgãos principais, sendo estes:

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O TSE é o principal órgão da Justiça Eleitoral, atuando em conjunto com o Tribunal Regional Eleitoral de cada estado brasileiro.

Conta com sete ministros, divididos entre três do Supremo Tribunal Federal (STF); dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e dois representantes da classe dos juristas. Ele é presidido por um Ministro do STF.

Ele organiza o processo eleitoral, gerindo o alistamento eleitoral, processo de votação, apuração dos votos, e assim por diante.

O Tribunal também cria e promove campanhas sobre inovações no âmbito eleitoral, informações gerais e outros serviços que auxiliam os cidadãos.

Para que as eleições ocorram de forma coordenada e com lisura assegurada, o funcionamento do TSE é essencial.

Tribunal Regional Eleitoral (TRE)

Cada TRE responde diretamente ao TSE, e eles são responsáveis por administrar, controlar e fiscalizar as eleições nas esferas estaduais e distrital.

Também são encarregados de realizar os registros de partidos eleitorais, cadastro dos eleitores, distribuição de urnas e mesários, apuração de resultados, além de organizar o Calendário Eleitoral, juntamente ao TSE.

A composição de um TRE é a seguinte:

  • Dois juízes escolhidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça
  • Dois juízes de Direito, também selecionados pelo Tribunal de Justiça
  • Um juiz do Tribunal Regional Federal (escolhido pelo próprio Tribunal)
  • Dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República.

Juízes Eleitorais

São Juízes Estaduais que pertencem ao Direito Comum, indicados para cuidar de uma área eleitoral durante as eleições.

Juntas Eleitorais

São formadas por um Juiz do Direito, normalmente o Juiz Eleitoral da área/zona eleitoral a qual estão encarregados.

As Juntas Eleitorais atuam na preservação da legalidade das eleições, evitando fraudes e abusos de poder no período eleitoral. 

Tais Juntas estão previstas na Constituição Federal que deveriam ser reguladas por Lei Complementar, como isso não ocorreu até hoje, o TSE e os TRE’s regulam suas criações através de normativas internas por Resoluções.

 

Wilson Klippel Cicognani Jr.

Doutor em Ciências Criminais.

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