“Certames de interesse público” não é um termo que o brasileiro médio costuma conhecer.
Se for perguntado sobre o que é, talvez ele não saiba responder exatamente do que se trata, ao menos quando perguntado nessas palavras.
Porém, não é nada extraordinário, com que não tenhamos familiarização.
Para explicar melhor, podemos citar o próprio Art.311-A, da Lei 12.550:
“Utilizar ou divulgar , indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliações ou exames públicos;
III – processo seletivo para ingressar no Ensino Superior; ou
IIII – exames ou processos seletivos previstos em lei.”
Criada em 2011, essa Lei foi concebida para que fosse possível enquadrar no Código Penal quem comete fraude em concursos públicos, algo que na época ainda não era realidade.
Como na própria nomenclatura já fica claro, certames de interesse público têm como intuito servir à sociedade, logo, deve haver credibilidade no processo, não havendo espaço para questionamentos quanto à lisura e competência do mesmo.
As penas são válidas para qualquer pessoa que cometa os atos que constam no Artigo mencionado acima.
Seja o crime praticado por um candidato ao certame ou por alguém envolvido na realização do mesmo, a configuração do delito é a mesma para ambos, sem especificações exclusivas para cada caso.
Elas variam entre:
Um a quatro anos de reclusão e multa;
Dois a seis anos de reclusão e multa;
Há aumento de ⅓ da pena se o delito for cometido por um funcionário público.
Pontuando detalhadamente as penas, elas são previstas da seguinte forma:
Quando o indivíduo acusado permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas às informações confidenciais de tais certames.
Se as ações do indivíduo acusado resultarem em danos à administração pública.
Cabe ressaltar que esse tipo de crime é referente a exames e avaliações objetivas, com perguntas e respostas pré-definidas antecipadamente.
Logo, quando a avaliação é subjetiva, uma entrevista padrão analisando as qualificações do candidato, por exemplo, não há caracterização prevista para o crime de fraude em certames de interesse público.
Este crime é muito danoso à sociedade, de uma maneira muito sutil, que passa despercebida. Os efeitos não são instantâneos, mas a longo prazo, contribuindo para o decréscimo na qualidade dos serviços públicos, o que afeta os cidadãos em momentos de necessidade.
Portanto, é de enorme importância que esta Lei tenha sido criada, mesmo ainda seja muito recente, ela se mostra fundamental para o funcionamento da administração pública.
© 2021 Cicognani Advocacia – Todos os Direitos Reservados.
Fale Conosco