Crimes eleitorais: O que são e quais são os principais

Quando se fala em políticos, sobretudo no caso dos brasileiros, automaticamente faz-se a ligação a corrupção e escândalos do tipo.

Porém, há muitos outros crimes relacionados ao cenário político, e que acontecem antes mesmo da população ter escolhido seus representantes. São os crimes eleitorais.

Os crimes eleitorais são condutas ilícitas ou reprováveis que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, de forma a interferir na legitimidade e integridade das eleições, na liberdade e no sigilo dos votos.

Alguns destes delitos são mais recorrentes e praticados do que outros, mas todos são um desserviço ao processo eleitoral democrático, e muito difíceis de serem evitados adequadamente completamente em um país de dimensões continentais como é o Brasil.

Abaixo falaremos sobre os principais crimes eleitorais, quais suas características e penas.

Boca de urna

Provavelmente é a infração mais fácil de ser notada e combatida, e a mais comum de ser notada por todos.

Fazer boca de urna trata-se de, no dia da eleição, fazer campanha eleitoral, pedindo votos e/ou incentivando votos para si.

Isso geralmente ocorre através de:

Arregimentação (recrutamento) de eleitores ou propaganda de boca de urna;
Publicação de novos conteúdos ou impulsionamento dos anteriores nas redes sociais do candidato;
Uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som, ou promoção de comícios ou carreatas;
Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos

Pena: Sujeito à detenção de 6 meses a um ano, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de tempo, ou pagamento de multa.

Compra de votos

Compra de votos é quando um candidato oferece ou promete algo para um cidadão em troca de um voto.

A moeda de troca ofertada pelo candidato político nessa transação pode ser um bem de valor (dinheiro, cestas básicas, reforma de algo, como uma estrada, por exemplo, entre outros casos), ou na forma de vantagens, principalmente para fins comerciais, utilizando a influência que ele possa vir a obter.

Mesmo que no fim das contas nenhuma das promessas se concretize, o simples fato de elas acontecerem já é o bastante para que o candidato seja responsabilizado pelo crime.

Pena: Sujeito a reclusão de até 4 anos, e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Também pode resultar em cancelamento do registro da candidatura, cassação do diploma, ou perda do mandato (quando eleito).

Divulgação de pesquisa fraudulenta

Essa artimanha é muito usada por candidatos para desestabilizar a reputação de concorrentes.

A divulgação de pesquisas falsas, sem nenhum embasamento e sem auditoria, com intuito único de difamar um candidato e beneficiar outro, é crime eleitoral.

Pena: Sujeito a detenção de 6 meses a 1 ano e pagamento de multa.

Ameaça/coação

Ocorre quando há uso de violência ou grave ameaça de uso da mesma para coagir uma pessoa a votar ou deixar de votar em certo candidato.

Assim como na hipótese de compra de votos, este crime eleitoral já é considerado como efetuado na mera possibilidade de ameaça, mesmo que não tenha ido às vias de fato.

Pena: Sujeito a até 4 anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Calúnia, difamação e injúrias

Embora semelhantes, as três possuem diferenças entre si, tanto na caracterização sobre o que consiste cada uma, quanto na pena referente a cada uma.

Calúnia – Aderir falsamente à outra pessoa um ato definido como crime, durante propaganda eleitoral.

Pena: Sujeito a detenção entre 6 meses a 2 anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Difamação – Difamar alguém ofendendo a reputação desta pessoa, com fim de se beneficiar disto, em período de propaganda eleitoral.

Pena: Sujeito a detenção de 3 meses a 1 ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Injúria – Injuriar alguém, ofendendo sua dignidade e caráter em propaganda eleitoral.

Pena: Sujeito a detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

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Wilson Klippel Cicognani Júnior

Doutor em Ciências Criminais.

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