Uma boa defesa técnica, muitas vezes, pode inibir falsas condenações e acusações de adversários políticos, muito comuns na atualidade brasileira.
No ano de 1992, foi criada a Lei nº 8.429, mais conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, que vigora até hoje com intuito de penalizar agentes públicos, ou seja, qualquer pessoa que preste serviços ao Estado, como agentes políticos, servidores públicos e militares, ou terceiros (aquele que induzir ou concorrer ao ato de improbidade,ou que dele se beneficie) responsáveis por atos contra a gestão pública.
No Brasil, esse processo iniciou-se no ano de 1950 com a Lei 1.079/50 para regular os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Governadores e Secretários de Estado, dentre eles o da probidade administrativa. Dezessete anos após foi promulgado o Decreto-Lei 201/67 que regulou os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, também prevendo a improbidade administrativa.
A Lei de Improbidade Administrativa surge como um instrumento adicional à Lei 1.050/50 e ao Decreto-Lei 201/67, eis que permite punição tanto na esfera específica da Improbidade, como não afasta a punição por crime de responsabilidade, além de abarcar também toda pessoa que preste algum tipo de serviço público.
Portanto, é muito importante para punir administradores públicos que faltam com honestidade, moralidade, boa-fé e honra perante sua própria pátria, tirando vantagem de suas funções para ganho pessoal de maneira insólita.
Veja abaixo mais detalhes sobre a Improbidade Administrativa.
Talvez esse seja o ato que mais enfurece o cidadão brasileiro. É quando o agente público recebe dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, em troca de ações que ele possa realizar através da incumbência a qual é encarregado.
Erário é o conjunto de bens, direitos ou valores pertencentes ao Estado.
Segundo o Art.10 da Lei 8.429/92, “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”.
Exemplos claros de tais danos, são: desvio de bem público, negligenciar arrecadação de tributo e renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público, entre outros.
Configuram violação de princípios da administração pública qualquer ação ou omissões que transgridem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Podemos citar como exemplos de tais ações, não praticar, ou praticar indevidamente seu ato de ofício, ou frustrar a licitude de concurso público.
Tendo em vista grande número de prefeitos mal orientados por seus procuradores ou, em alguns casos, para beneficiar determinadas pessoas, o legislador ordinário incluiu no ano de 2016 o artigo 10-A na lei de Improbidade visando inibir concessões de isenções, incentivos ou benefícios relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, especialmente quanto a alíquota mínima que deve ser de 2%.
Os prefeitos devem ficar atentos que existem caminhos legais para incentivar os serviços de sua cidade, mas para isso precisam se socorrer de profissionais experientes nesta área.
Conforme a Constituição Federal, estão estabelecidas entre as penas por ato de Improbidade Administrativa:
Lembremos que atos de Improbidade Administrativa são julgados na esfera civil, e não penal, ou seja, tais atos não caracterizam crime.
São considerados atos ilícitos, e, portanto, não têm natureza penal, ao contrário dos crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal Brasileiro.
Se encaixam nessa categoria:
Para concorrer a cargos políticos é necessário não constar entre os critérios determinados pela Lei da Ficha Limpa. Um destes critérios é justamente o de prática de Improbidade Administrativa, nos termos da Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Além disso, é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que as autoridades processadas por Improbidade Administrativa não têm direito a foro privilegiado, eis que se trata de uma ação cível e não penal.
Nos casos de atos de improbidade de grandes figuras da política, seja em nível municipal, estadual ou federal, é que vemos com ainda mais clareza como esta lei é vital para combatermos administrações corruptas, desonestas, tantas vezes egoístas e nocivas, perpetuadas por indivíduos que deveriam servir ao seu povo, mas se deixam corromper pela ganância.
Destarte, sempre com as cautelas de que existe um grande contingente de excelentes políticos e gestores, que muitas vezes são falsamente acusados por adversários políticos ou divergências ideológicas.
É uma medida processual que tem como objetivo combater o mal uso da máquina pública, podendo ser efetuada por pessoa jurídica ou pelo próprio MP. Nesta linha independe de uma ação de ofício da administração pública ou do MP, podendo qualquer pessoa representar para dar início ao processo de improbidade.
Também é importante ressaltar que o processo de Improbidade Administrativa independe de qualquer outro processo, cível, criminal ou administrativo, ou seja, a eventual condenação em ato de improbidade administrativa, não impede que a pessoa seja processada, e eventualmente condenada nas demais esferas.
Finda a instrução administrativa pela administração pública ou pelo MP, será então realizada a representação junto ao poder judiciário para apuração processual pelo ato de Improbidade Administrativa.
Enfim, todo administrador, gestor público, e empresas que contratam com a administração pública, devem cercar-se de uma boa assessoria jurídica especialista na área, para evitar ser acusado ou processado, muitas vezes por condutas que desconhece a fundo de como proceder.
Wilson Klippel Cicognani Jr
Doutor em Ciências Criminais.
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